JUSTICA DETERMINA QUITACAO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL APOS FALECIMENTO DE MUTUARIA POR CANCER

JUSTIÇA DETERMINA QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL APÓS FALECIMENTO DE MUTUÁRIA POR CÂNCER

Walber Pydd: Advogado especializado em Direito de Trânsito, Direito da Saúde e Direito do Consumidor. Independente do seu caso, nós podemos ajudar.

Uma decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou a obrigação da Caixa Econômica Federal e da Caixa Seguradora de quitar integralmente o saldo devedor de um financiamento habitacional contratado no âmbito do programa Minha Casa Minha Vida, após o falecimento da mutuária. O contrato previa cobertura securitária em caso de morte, mas a seguradora negou o pagamento, alegando doença preexistente.
O caso teve início após o falecimento de uma mutuária, em setembro de 2022, em decorrência de neoplasia mamária. Os herdeiros buscaram na Justiça o reconhecimento do direito à cobertura do seguro, a quitação do contrato e a devolução das parcelas pagas após o óbito.
A Caixa Seguradora argumentou que a doença teria sido contraída antes da assinatura do contrato, o que excluiria a cobertura. No entanto, a Justiça entendeu que não ficou comprovado que a mutuária sabia da doença na época da contratação, que ocorreu em março de 2020. Laudos médicos demonstraram que a primeira suspeita de câncer só surgiu em maio daquele ano.
Com base nisso, o tribunal reconheceu que não houve má-fé da segurada, afastando a alegação de exclusão da cobertura. A decisão foi fundamentada também na Súmula 609 do STJ, que considera ilícita a recusa de cobertura por doença preexistente quando não foram exigidos exames médicos antes da contratação.
Além da quitação do saldo devedor, a decisão determinou que a Caixa Econômica suspenda imediatamente a cobrança de parcelas do financiamento e devolva os valores pagos pelos autores após o falecimento da mutuária.
O Tribunal, entretanto, entendeu que não havia indenização por dano moral, pois a negativa de cobertura, ainda que indevida, baseou-se em interpretação contratual e não gerou abalo psicológico suficiente para justificar indenização.
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