O Tribunal de Justiça do Paraná manteve decisão que obrigou o Bradesco Saúde a restabelecer o plano de um beneficiário excluído sem notificação prévia.
O caso começou quando o autor descobriu que um de seus filhos, ao buscar atendimento médico, teve o atendimento negado. Somente então foi informado que o contrato havia sido cancelado porque o dependente completou 24 anos — regra prevista no contrato. A família, então, buscou a justiça.
No processo, o beneficiário alegou que nunca foi avisado do cancelamento e que a medida era ilegal.
Pediu o restabelecimento do plano e indenização pelos danos sofridos.
A Justiça concedeu liminar, determinando que a operadora reativasse imediatamente o contrato, destacando que a Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS exige notificação prévia para rescisões unilaterais, justamente para que o beneficiário possa buscar outro plano sem cumprir novos períodos de carência.
A sentença confirmou a liminar, reconhecendo que, mesmo havendo previsão contratual sobre a idade-limite, o cancelamento sem aviso configura falha na prestação do serviço.
O juiz aplicou o Código de Defesa do Consumidor e responsabilizou a operadora pelos prejuízos causados.
O plano de saúde recorreu ao TJPR.
Na decisão do recurso, a 2ª Turma Recursal reforçou que a operadora responde solidariamente por falhas no serviço, mesmo que o empregador seja o contratante principal, e que a ausência de notificação viola o dever de transparência.
O recurso do Bradesco Saúde foi negado e a sentença mantida integralmente.
