Seguradora e Condenada a Pagar Indenizacao de R 20 Mil Apos Negar Cobertura por Furto em Residencia

Seguradora é Condenada a Pagar Indenização de R$ 20 Mil Após Negar Cobertura por Furto em Residência

Walber Pydd: Advogado especializado em Direito de Trânsito, Direito da Saúde e Direito do Consumidor. Independente do seu caso, nós podemos ajudar.

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Paraná decidiu que a seguradora Aliança do Brasil Seguros S/A deve pagar indenização securitária de R$ 20.100,00 a um consumidor que teve sua residência furtada, mesmo sem a apresentação de notas fiscais dos bens subtraídos. A decisão reformou a sentença inicial, que havia negado o pedido de indenização.

O autor da ação contratou um seguro residencial por meio do aplicativo do Banco do Brasil. Após retornar de viagem, constatou o arrombamento da casa e o furto de diversos bens, como televisores, roupas, relógios, notebook, eletrodomésticos e até as chaves do veículo. A seguradora, no entanto, negou a cobertura sob a justificativa de que ele não apresentou notas fiscais dos itens furtados.

Justiça entende que seguradora assumiu o risco ao não fazer vistoria prévia No julgamento, o Tribunal destacou que, ao contratar o seguro sem realizar vistoria prévia no imóvel, a seguradora assumiu o risco de confiar nas declarações do segurado sobre os bens existentes no local. Ou seja, se não houve uma inspeção formal nem uma lista prévia dos bens cobertos, não se pode exigir que o consumidor tenha guardado notas fiscais de todos os seus pertences.

A decisão também ressaltou que a seguradora não informou de forma clara e destacada as cláusulas de exclusão de cobertura, descumprindo o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor (art. 54). O contrato foi firmado pelo celular, e não ficou comprovado que o consumidor teve acesso prévio e completo às condições da apólice.

Consumidor tem direito à cobertura até o limite da apólice De acordo com os autos, os bens furtados somavam valor compatível com o padrão de vida do consumidor e foram comprovados por boletim de ocorrência e depoimentos, inclusive com base em vistoria realizada após o sinistro. A indenização foi limitada ao valor máximo previsto na apólice (R$ 20.100,00), descontando a franquia, conforme a sentença reformada.

Danos morais foram negados Apesar da falha na prestação de serviço, o Tribunal entendeu que a negativa de cobertura não gerou abalo moral suficiente para justificar indenização por danos morais. Para os julgadores, o caso representa um inadimplemento contratual, que embora gere prejuízo, não ultrapassa os limites do mero aborrecimento.

O que diz a jurisprudência? A decisão segue entendimento consolidado nos tribunais brasileiros de que:

  • A exigência de nota fiscal como condição para pagamento de indenização não é válida quando não houve vistoria prévia nem comprovação de ciência clara sobre cláusulas restritivas;
  • O consumidor tem o direito à cobertura dos bens compatíveis com seu estilo de vida, desde que relatados de forma coerente e fundamentada;
  • É dever da seguradora provar que o consumidor tinha conhecimento das exclusões de cobertura, e não o contrário (art. 373, II do CPC);
  • Informações genéricas em site ou aplicativo não substituem a entrega adequada das condições contratuais.