Justica Condena Empresa por Descontos Indevidos em Beneficio de Idoso ao Pagamento de Indenizacao por Danos Morais

Justiça Condena Empresa por Descontos Indevidos em Benefício de Idoso ao Pagamento de Indenização por Danos Morais

Walber Pydd: Advogado especializado em Direito de Trânsito, Direito da Saúde e Direito do Consumidor. Independente do seu caso, nós podemos ajudar.

Descontos indevidos no benefício previdenciário de um consumidor idoso levaram a Justiça do Paraná a condenar a empresa responsável ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, além da devolução em dobro do valor cobrado de forma irregular. A decisão foi proferida pela 8ª Câmara Cível do TJPR, no dia 16 de junho de 2025.

Descontos ilegais afetaram benefício do INSS por mais de um ano No caso, o consumidor teve valores descontados diretamente de seu benefício previdenciário entre novembro de 2023 e janeiro de 2025, totalizando mais de R$ 500,00. O Tribunal reconheceu que esses descontos foram indevidos, provavelmente originados por fraude, e que afetaram diretamente uma verba de natureza alimentar, essencial para a subsistência do consumidor.

Dano moral é presumido quando há desconto indevido em benefício O relator, desembargador Gilberto Ferreira, destacou que o dano moral é presumido (in reipsa) quando se retira, de forma injusta, qualquer valor de um benefício previdenciário. Isso significa que não é necessário provar sofrimento emocional: o simples fato de haver desconto ilegal já é suficiente para justificar a indenização.

  • “Descontos indevidos em benefícios previdenciários afetam diretamente a dignidade do consumidor, especialmente quando se trata de pessoas idosas e de baixa renda”, afirma o acórdão.

Indenização de R$ 5 mil é proporcional ao prejuízo e tem efeito pedagógico Considerando a gravidade da falha, a vulnerabilidade do consumidor e a jurisprudência do próprio TJPR, a indenização foi fixada em R$ 5.000,00, valor considerado razoável para cumprir a função compensatória e educativa, sem gerar enriquecimento sem causa.

Além disso, o valor cobrado indevidamente será devolvido em dobro, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor (art. 42, parágrafo único).

Correção e juros aplicados desde a data de cada desconto Outro ponto importante da decisão foi a correção da sentença anterior quanto aos juros de mora. O TJPR decidiu que os juros devem incidir desde a data de cada desconto indevido, e não apenas a partir da citação da empresa, conforme determinam o art. 398 do Código Civil e a Súmula 54 do STJ. A correção monetária será feita com base na taxa SELIC.