Em julgamento recente, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) firmou entendimento de que instituições financeiras não podem ser responsabilizadas por transações realizadas sob coação em casos de sequestro relâmpago, quando não há falha na segurança dos sistemas bancários.
A decisão foi proferida no caso de um motorista de aplicativo que ajuizou ação contra o Banco Santander, após ser vítima de um assalto em que foi obrigado a realizar compras e transferências via PIX. O autor pedia a anulação das operações, devolução dos valores e indenização por danos morais.
🔒 Entenda o caso: transações feitas sob coação durante assalto Segundo o processo, o consumidor foi abordado por criminosos durante uma corrida de aplicativo e, sob grave ameaça, foi forçado a:
- Fazer uma compra de R$ 2.500,00 com cartão de débito;
- Contratar um empréstimo no valor de R$ 4.509,20;
- Transferir R$ 5.000,00 via PIX, imediatamente após o valor do empréstimo ser creditado.
As transações foram realizadas pelo próprio celular do autor, usando o aplicativo oficial do Santander, com senha pessoal e autenticação de segurança reconhecidas pelo sistema.
⚖️ O que disse a Justiça? O TJPR entendeu que, embora o consumidor tenha sido vítima de crime, o banco não agiu com falha na prestação de serviço. A decisão destacou que:
- As operações foram feitas com credenciais legítimas, por meio de aplicativo validado no dispositivo do cliente;
- Não houve comportamento anormal nas movimentações financeiras, de modo que não era possível ao banco suspeitar de fraude;
- O crime ocorreu em via pública, o que configura fortuito externo, afastando a aplicação da Súmula 479 do STJ, que trata da responsabilidade do banco por fraudes internas;
- Não há nexo de causalidade entre a conduta do banco e o dano sofrido pelo consumidor.
Com isso, o Tribunal reformou integralmente a sentença de 1º grau, que anteriormente havia anulado apenas o contrato de empréstimo.
❌ Instituição financeira não é responsável por crimes cometidos fora do sistema bancário O julgamento reforça a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual o banco não responde por prejuízos causados por terceiros em assaltos ou sequestros cometidos fora do ambiente bancário, quando não há falha sistêmica ou liberação indevida de recursos.
Segundo o relator do acórdão, “não é razoável exigir que a instituição financeira impeça, em tempo real, operações feitas com senhas legítimas em aparelhos habilitados pelo próprio cliente”.
