A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Paraná manteve decisão que considerou lícito o cancelamento de linha telefônica pré-paga pela operadora Vivo (Telefônica Brasil S.A.), após mais de 180 dias sem recargas. A sentença negou pedido de indenização por danos morais e reativação da linha, ao entender que não houve falha na prestação do serviço nem violação aos direitos do consumidor.
📱 O que aconteceu? A consumidora ajuizou ação contra a operadora Telefônica Brasil S.A. (Vivo), alegando que sua linha pré-paga foi cancelada sem qualquer notificação prévia, mesmo sendo utilizada para fins empresariais. Ela solicitava:
- A reativação da linha cancelada;
- A indenização por danos morais, por suposta falha no serviço.
No entanto, segundo os documentos do processo, não houve recarga de créditos por mais de 180 dias, conforme prints anexados pela operadora. A autora não apresentou comprovantes de recarga no período anterior ao cancelamento.
⚖️ O que decidiu a Justiça? A Turma Recursal entendeu que:
- Planos pré-pagos dependem de recarga periódica para manter o serviço ativo;
- A Resolução nº 632/2014 da ANATEL autoriza o cancelamento da linha por inatividade;
- Não é necessária notificação prévia, pois os consumidores são regularmente informados via mensagens automáticas sobre saldo, validade dos créditos e necessidade de recarga;
- Não houve comprovação de falha na prestação do serviço, nem de dano moral indenizável.
- “A inércia da parte autora em realizar as recargas necessárias à continuidade do serviço afasta a obrigação de reativação da linha telefônica”, afirmou a relatora, juíza Letícia Zétola Portes.
Com isso, o recurso da consumidora foi negado por maioria de votos e a sentença de improcedência foi mantida.
💡 O que diz a lei? A Resolução nº 632/2014 da ANATEL determina que:
- Linhas pré-pagas devem receber recargas com validade mínima de 30 dias;
- Créditos com validade de 90 a 180 dias devem estar disponíveis a preços acessíveis;
- O não uso dos créditos por longos períodos autoriza o cancelamento automático da linha.
Além disso, o Código de Defesa do Consumidor exige que o autor comprove minimamente a existência do direito alegado. No caso, não houve prova de que a linha estava ativa ou que havia créditos inseridos no prazo legal.
