O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) majorou para R$ 10 mil o valor da indenização por danos morais devida a uma consumidora idosa que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário relacionados a seguros não contratados com o banco Itaú. A decisão foi tomada pela 10ª Câmara Cível em razão da gravidade da conduta da instituição financeira, que agiu sem comprovar a autorização da cliente e reduziu de forma significativa uma verba alimentar essencial para sua sobrevivência.
💳 O que aconteceu? A consumidora, aposentada e com mais de 60 anos, percebeu que valores estavam sendo descontados todos os meses de sua conta corrente, referente a seguros de vida com a Itaú Seg Vida PF e Itaú Seg AP PF. A cliente, no entanto, afirmou nunca ter autorizado esses contratos e moveu ação judicial pedindo:
- A declaração de inexistência do débito;
- A devolução dos valores pagos;
- Indenização por danos morais.
Na primeira instância, o juízo reconheceu que não houve contratação válida, pois o banco não apresentou nenhum documento com assinatura, cartão ou senha da consumidora. Contudo, os danos morais foram fixados em apenas R$ 3.000,00, valor que ela recorreu por considerar insuficiente diante da situação vivida.
⚖️ Por que a Justiça aumentou a indenização? A 10ª Câmara Cível decidiu elevar o valor da indenização para R$ 10.000,00, levando em consideração fatores como:
- Idade da vítima e sua condição de aposentada com renda mensal de R$ 1.400,00;
- A gravidade da conduta do banco, que agiu sem comprovar a contratação e reduziu valores essenciais à subsistência da consumidora;
- O caráter alimentar da verba atingida, que causa angústia e violação à dignidade da pessoa humana;
- A capacidade econômica do banco Itaú, uma instituição financeira de grande porte, o que exige um valor compatível ao seu poder de dissuasão.
- 💬 “Não se pode ter como mero dissabor o fato de uma pessoa de baixa renda sofrer descontos indevidos do pouco que recebe para viver com dignidade”, destacou o acórdão.
🔍 O que diz o Código de Defesa do Consumidor? Nos casos de cobrança indevida, o artigo 42 do CDC assegura ao consumidor o direito à restituição em dobro do valor pago, salvo engano justificável – o que não foi reconhecido neste caso.
Além disso, por se tratar de relação de consumo, o banco possui responsabilidade objetiva e deveria comprovar claramente que a contratação foi autorizada pela consumidora, o que não ocorreu.
