A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Paraná decidiu que não há dever de indenização por danos morais no caso do adiamento do show da cantora Taylor Swift, ocorrido em novembro de 2023, no Rio de Janeiro. A decisão reformou a sentença de primeiro grau e reconheceu que, embora tenha havido transtorno, o episódio não configura abalo aos direitos da personalidade da consumidora.
🎤 Show da Taylor Swift foi adiado por motivo climático A fã havia comprado ingresso para o show que aconteceria em 18 de novembro de 2023, no Rio de Janeiro, mas o evento foi adiado para o dia 20, após a morte de uma espectadora no dia anterior, em decorrência de exaustão térmica causada pelo calor extremo.
A empresa T4F Entretenimento S/A, organizadora do evento, realizou o reembolso do valor do ingresso, mas Carolina ajuizou ação pedindo indenização por danos materiais (com deslocamento e hospedagem) e danos morais, alegando frustração e prejuízo pela mudança de data.
⚖️ Decisão: não houve dano moral O relator, juiz Juan Daniel Pereira Sobreiro, reconheceu que, apesar do transtorno, não ficou configurado o dano moral. Para a Turma Recursal:
- O cancelamento ocorreu como medida de precaução, após um episódio grave envolvendo o público;
- O calor intenso não foi um evento imprevisível, mas sim um risco assumido pela produtora do evento;
- A consumidora utilizou os serviços de transporte, hospedagem e alimentação, o que afasta o reembolso desses valores;
- O reembolso do ingresso foi realizado pela via administrativa, demonstrando ausência de descaso por parte da empresa.
- 🗣️ “A frustração traduz mero aborrecimento, que não implica, por si só, em ofensa aos direitos da personalidade”, afirmou o relator no voto.
❌ Dano material também foi afastado A Turma Recursal entendeu que, embora a viagem tenha sido motivada pelo show, a fã chegou ao Rio de Janeiro dias antes do evento e permaneceu na cidade após o adiamento, usufruindo da estadia para fins turísticos. Assim, os gastos com hospedagem, passagens e alimentação não estavam diretamente vinculados ao contrato de compra do ingresso e, portanto, não são indenizáveis.
