A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Paraná condenou a AASAP (Associação de Amparo Social ao Aposentado e Pensionista) ao pagamento de R$ 5 mil em danos morais a uma aposentada que teve descontos não autorizados em seu benefício previdenciário. A entidade alegava que havia um contrato eletrônico válido, mas não conseguiu comprovar que a consumidora deu anuência à contratação.
A decisão reformou sentença anterior que havia negado o pedido de indenização, reconhecendo agora que houve falha grave na prestação de serviços e violação aos direitos da consumidora.
💸 Descontos no INSS sem autorização A autora da ação percebeu descontos mensais identificados como “CONTRIB AASAP” diretamente em seu benefício previdenciário. Sem jamais ter assinado ou autorizado qualquer filiação à associação, ela buscou o cancelamento dos débitos e o reconhecimento do dano moral sofrido.
A associação alegou que a contratação foi feita por meio de assinatura eletrônica, o que permitiria a cobrança. No entanto, o Tribunal foi categórico ao afirmar que não houve comprovação válida do consentimento da consumidora.
🖊️ Contrato eletrônico sem prova de autenticidade A relatoria, sob responsabilidade do juiz Fernando Swain Ganem, destacou que a assinatura digital apresentada não guarda semelhança com a assinatura da aposentada, podendo ter sido facilmente forjada. Além disso, não foram apresentadas selfies, cópia de documentos ou qualquer mecanismo de validação segura da contratação digital.
- “Assinatura eletrônica, por si só, não é suficiente para comprovar a contratação quando não há outros elementos que garantam a autenticidade do consentimento”, afirmou o magistrado.
⚖️ Relação de consumo e dever de indenizar O caso foi julgado com base no Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo a hipossuficiência da autora e a aplicação da inversão do ônus da prova. Como a AASAP não conseguiu provar a validade do contrato, os descontos foram considerados indevidos e abusivos.
Além da ilegalidade do débito, o Tribunal reconheceu que o caso extrapola o mero aborrecimento, pois atinge diretamente os recursos financeiros de uma aposentada, gerando sentimento de impotência e frustração.
💰 Indenização por dano moral de R$ 5.000,00 A 3ª Turma Recursal fixou a indenização em R$ 5 mil, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade da conduta da associação e o impacto direto no cotidiano da consumidora.
- “A criação de um débito inexistente impõe preocupação descabida e gera abalos emocionais incompatíveis com a vida em sociedade, especialmente para pessoas idosas”, concluiu o juiz.
