Imagem ilustrativa de agente operando radar portátil à margem de rodovia, com manchete sobre cancelamento de multa do DER/PR por irregularidade na fiscalização.

Radar portátil em rodovia de 60 km/h: Justiça anula multa em Maringá

Walber Pydd: Advogado especializado em Direito de Trânsito, Direito da Saúde e Direito do Consumidor. Independente do seu caso, nós podemos ajudar.

Por Walber Pydd — OAB/PR 34.095.

Um morador de Maringá, no Paraná, conseguiu na Justiça o cancelamento de uma multa por excesso de velocidade registrada com radar portátil na PR-317, no km 104. A autuação apontava velocidade de 92 km/h em um trecho com limite de 60 km/h e havia levado à imposição de suspensão do direito de dirigir ao proprietário do veículo.

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) confirmou, por unanimidade, que o equipamento foi utilizado em desacordo com a Resolução nº 798/2020 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran). No enquadramento adotado para aquele trecho, o radar portátil somente poderia ser utilizado se a velocidade máxima permitida fosse igual ou superior a 80 km/h.

O processo também discutiu a recusa administrativa da indicação da real condutora, motivada por suposta divergência na assinatura do proprietário. A Justiça considerou que a autoria da assinatura havia sido comprovada por reconhecimento de firma e que a negativa representava excesso de formalismo.

Autuação na PR-317 poderia levar à suspensão da CNH

A notificação foi recebida em maio de 2023 e se referia a uma fiscalização do DER/PR na PR-317, dentro do município de Maringá. O veículo foi autuado pelo artigo 218, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que trata da velocidade superior em mais de 50% ao limite permitido.

Esse enquadramento prevê multa de R$ 880,41 e suspensão do direito de dirigir. A suspensão é uma penalidade específica da infração e independe de o condutor alcançar o limite de pontos na CNH.

A defesa questionou a legalidade do uso do radar portátil naquele local. Também pediu que fosse aceita a indicação de quem efetivamente conduzia o veículo, já que o proprietário não era a pessoa apontada como responsável pela condução no momento do registro.

Os pedidos não foram acolhidos na esfera administrativa. Segundo relatado no processo, a JARI manteve a autuação com justificativas gerais sobre o posicionamento dos radares por agentes treinados em locais com maior incidência de acidentes. O CETRAN/PR também manteve a penalidade, sem acolher os argumentos apresentados.

Qual era a irregularidade no radar portátil?

O ponto central não foi uma conclusão de que o aparelho havia medido a velocidade de forma errada. A discussão envolveu a autorização para utilizar aquele tipo de equipamento no trecho fiscalizado.

O artigo 7º da Resolução nº 798/2020 estabelece condições diferentes conforme as características da via. Nas vias rurais, a norma admite o radar portátil em rodovias com limite igual ou superior a 80 km/h e em estradas com limite igual ou superior a 60 km/h. Para vias urbanas e vias rurais com características urbanas, há previsão própria, a partir de 60 km/h.

Por isso, não basta afirmar que toda fiscalização portátil em uma rodovia sinalizada a 60 km/h é ilegal. É necessário verificar as características do trecho e a regra aplicável à situação. No caso da PR-317 analisado pelo TJPR, o Tribunal aplicou a exigência de limite mínimo de 80 km/h e reconheceu que o radar não poderia ter sido utilizado ali.

A identificação do equipamento como portátil e o limite de 60 km/h constavam das informações da própria autuação. Para o Tribunal, a fiscalização realizada nessas condições contrariou a regra do Contran e tornou o registro inválido.

Indicação de condutora foi recusada por divergência de assinatura

Além da irregularidade na fiscalização, havia outro problema: a Administração recusou a indicação da condutora porque entendeu que a assinatura do proprietário no formulário divergia da assinatura apresentada como referência.

O proprietário providenciou reconhecimento de firma em cartório para comprovar que havia assinado o formulário. Mesmo assim, a indicação não foi aceita administrativamente.

Ao analisar o caso, a Justiça considerou que a assinatura estava comprovada por meio idôneo e que a indicação havia sido apresentada no prazo. O Tribunal destacou a natureza pessoal da sanção de trânsito: o proprietário não deveria suportar uma penalidade de responsabilidade de outra pessoa quando a autoria da condução estivesse demonstrada.

A ação foi proposta contra atos atribuídos ao DETRAN/PR e ao presidente do CETRAN/PR, para questionar tanto a autuação quanto a recusa da indicação e os efeitos do procedimento de suspensão.

Justiça suspendeu os efeitos da multa dois dias após o pedido

O pedido judicial foi apresentado em 27 de novembro de 2024. Em 29 de novembro, a Justiça de Curitiba determinou a suspensão dos efeitos da autuação e manteve o proprietário no direito de dirigir enquanto o processo era analisado.

Nessa análise inicial, foram considerados os elementos que comprovavam a assinatura do proprietário e a aparente irregularidade do uso de radar portátil em trecho de rodovia com limite de 60 km/h.

No julgamento de primeiro grau, a Justiça reconheceu a ilegalidade da fiscalização, determinou o acolhimento da indicação da condutora e anulou os efeitos do processo administrativo sancionador sobre o proprietário.

TJPR confirmou o cancelamento por unanimidade

As partes não apresentaram recurso contra a decisão de primeiro grau. O caso chegou ao TJPR por reexame obrigatório, procedimento previsto para decisões que concedem esse tipo de proteção judicial contra ato de autoridade pública.

Em 29 de maio de 2026, a 4ª Câmara Cível confirmou o resultado por unanimidade. O Tribunal considerou ilegal o uso do radar portátil naquele trecho da PR-317, com limite inferior aos 80 km/h exigidos pela regra aplicada ao caso.

Também foi mantido o reconhecimento de que a recusa da indicação da condutora, apesar da comprovação da assinatura, representava excesso de formalismo. Com a confirmação do julgamento, foram preservados o cancelamento da autuação e o afastamento dos efeitos do procedimento de suspensão sobre o proprietário.

Dados do julgamento

Tribunal de Justiça do Paraná — 4ª Câmara Cível. Reexame obrigatório nº 0001556-96.2026.8.16.0004. Processo de origem nº 0011670-65.2024.8.16.0004, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba. Julgamento em 29 de maio de 2026. Relator: desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão. Resultado: decisão de primeiro grau confirmada por unanimidade.