A 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Paraná determinou que o Nubank (Nu Pagamentos S.A.) deverá restituir R$ 1.200,00 a uma cliente que caiu em um golpe via Pix, após transferência de valores para um estelionatário. No entanto, o Tribunal afastou a condenação por danos morais, por entender que a situação, embora frustrante, não causou abalo à dignidade ou à personalidade da vítima.
💸 Consumidora caiu em golpe após anúncio falso nas redes sociais A autora da ação relatou ter se interessado por uma oferta publicada em rede social e, ao realizar a transferência por Pix, percebeu que se tratava de fraude. Ela comunicou imediatamente o banco, mas não houve devolução dos valores.
Mesmo diante do alerta feito pela cliente, o Nubank não acionou o Mecanismo Especial de Devolução (MED) — ferramenta criada pelo Banco Central para possibilitar o bloqueio e eventual reversão de valores transferidos em caso de fraude.
⚖️ Justiça reconhece falha do banco e manda devolver o valor Segundo o voto da relatora, juíza Manuela Tallão Benke, a instituição financeira falhou ao não comprovar que seguiu corretamente os procedimentos previstos na Resolução nº 103/2021 do BACEN, que regula o MED. A decisão reconheceu que o risco da atividade bancária é do fornecedor, e a omissão na tentativa de recuperar os valores justifica a restituição integral do valor perdido no golpe.
- 🧾 “Mesmo com a comunicação imediata da fraude pela cliente, o banco não ativou o protocolo que poderia bloquear o valor. Essa falha configura má prestação do serviço e justifica a devolução dos R$ 1.200,00”, destacou a relatora.
❌ Por que não houve indenização por danos morais? Apesar da falha na segurança e da perda temporária do valor, a Justiça entendeu que não houve prejuízo extrapatrimonial suficiente para justificar indenização por danos morais.
- Não houve prova de abalo psicológico, vexame ou constrangimento grave;
- A situação é comum no cotidiano bancário e não ultrapassa o limite do mero aborrecimento;
- A indenização por dano moral não pode servir como penalidade automática por qualquer falha de serviço.
- 📌 “A ausência de restituição imediata é frustrante, mas não suficiente para caracterizar abalo à dignidade. Não se pode monetizar todo e qualquer transtorno do cotidiano”, pontuou a decisão.
