Consumidora contemplada teve crédito bloqueado por exigências abusivas e receberá indenização por danos morais.
A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná manteve a condenação da Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. por negar a liberação da carta de crédito a uma consumidora contemplada após o pagamento de lance. A decisão foi publicada em 18 de junho de 2025 e também fixou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
Entenda o caso A autora do processo contratou uma cota de consórcio para aquisição de uma motocicleta, realizando o pagamento de um lance no valor de R$ 5.000,00. Com isso, foi imediatamente contemplada. Contudo, mesmo após a contemplação, a administradora passou a exigir garantias adicionais não previstas inicialmente, como a apresentação de três fiadores, todos com renda mínima de três vezes o valor da parcela.
Além disso, a empresa alegou que a consumidora não poderia retirar o bem por estar há pouco tempo residindo em Curitiba, o que não havia sido previamente informado. Mesmo com o pagamento de aproximadamente 30% do valor da motocicleta e com a previsão contratual de alienação fiduciária como garantia, a carta de crédito foi negada.
A consumidora, que havia se planejado para utilizar a moto em um negócio de entrega de marmitas na nova cidade, ficou impossibilitada de trabalhar. Ela também continuou recebendo cobranças mensais e não teve suporte da administradora para resolver o impasse.
Decisão judicial: conduta abusiva e falta de informação O TJPR concluiu que houve violação ao dever de informação, previsto no Código de Defesa do Consumidor. A exigência de garantias adicionais não estava clara no contrato e não foi devidamente comunicada antes do pagamento do lance. A Corte ainda reconheceu que a situação ultrapassou o mero aborrecimento, prejudicando diretamente a vida profissional da consumidora.
A tentativa da administradora de justificar a recusa com base em análise de crédito posterior foi rechaçada. O relator, desembargador Belchior Soares da Silva, destacou que a autora já havia sido contemplada e que as exigências complementares impostas após o lance são abusivas e incompatíveis com a boa-fé contratual.
