A 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Paraná decidiu reformar uma sentença e condenar a COPEL Distribuição S.A. ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais a uma consumidora que ficou mais de 100 horas sem energia elétrica em sua residência, localizada na cidade de Maringá.
O caso envolveu uma consumidora, que ingressou com ação indenizatória após sofrer com a interrupção prolongada no fornecimento de energia entre os dias 23 e 27 de outubro de 2021. Inicialmente, seu pedido havia sido julgado improcedente, mas a decisão foi revertida em grau de recurso.
Corte de energia superior a 24 horas viola norma da ANEEL De acordo com os documentos apresentados nos autos, a interrupção do serviço durou cerca de 100 horas, ultrapassando em muito o limite de 24 horas previsto na Resolução nº 414/2010 da ANEEL (vigente à época), que estabelece o prazo máximo para o restabelecimento de energia em áreas urbanas.
Além disso, testemunhas ouvidas no processo confirmaram a falha no serviço, reforçando a alegação da consumidora.
Dano moral é reconhecido por falha na prestação do serviço A juíza relatora, Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, destacou que o fornecimento de energia elétrica é um serviço público essencial e que a demora injustificada no restabelecimento caracteriza falha na prestação do serviço, afetando diretamente a qualidade de vida do consumidor e violando o princípio da dignidade da pessoa humana.
A COPEL alegou que a interrupção foi causada por eventos climáticos, mas o argumento não foi aceito, já que a concessionária não apresentou justificativa plausível para o atraso no atendimento.
Diante disso, a magistrada reconheceu o dano moral sofrido pela consumidora e fixou a indenização em R$ 2.000,00, valor considerado proporcional ao tempo da interrupção e aos precedentes da própria Turma Recursal.
O que essa decisão representa para o consumidor? Essa decisão reforça que concessionárias não podem se recusar a fornecer energia elétrica apenas com base na situação do loteamento. O direito do consumidor deve ser garantido sempre que houver comprovação da posse e da necessidade do serviço essencial.
