Descontos indevidos no benefício previdenciário de um consumidor idoso levaram a Justiça do Paraná a condenar a empresa responsável ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, além da devolução em dobro do valor cobrado de forma irregular. A decisão foi proferida pela 8ª Câmara Cível do TJPR, no dia 16 de junho de 2025.
Descontos ilegais afetaram benefício do INSS por mais de um ano No caso, o consumidor teve valores descontados diretamente de seu benefício previdenciário entre novembro de 2023 e janeiro de 2025, totalizando mais de R$ 500,00. O Tribunal reconheceu que esses descontos foram indevidos, provavelmente originados por fraude, e que afetaram diretamente uma verba de natureza alimentar, essencial para a subsistência do consumidor.
Dano moral é presumido quando há desconto indevido em benefício O relator, desembargador Gilberto Ferreira, destacou que o dano moral é presumido (in reipsa) quando se retira, de forma injusta, qualquer valor de um benefício previdenciário. Isso significa que não é necessário provar sofrimento emocional: o simples fato de haver desconto ilegal já é suficiente para justificar a indenização.
- “Descontos indevidos em benefícios previdenciários afetam diretamente a dignidade do consumidor, especialmente quando se trata de pessoas idosas e de baixa renda”, afirma o acórdão.
Indenização de R$ 5 mil é proporcional ao prejuízo e tem efeito pedagógico Considerando a gravidade da falha, a vulnerabilidade do consumidor e a jurisprudência do próprio TJPR, a indenização foi fixada em R$ 5.000,00, valor considerado razoável para cumprir a função compensatória e educativa, sem gerar enriquecimento sem causa.
Além disso, o valor cobrado indevidamente será devolvido em dobro, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor (art. 42, parágrafo único).
Correção e juros aplicados desde a data de cada desconto Outro ponto importante da decisão foi a correção da sentença anterior quanto aos juros de mora. O TJPR decidiu que os juros devem incidir desde a data de cada desconto indevido, e não apenas a partir da citação da empresa, conforme determinam o art. 398 do Código Civil e a Súmula 54 do STJ. A correção monetária será feita com base na taxa SELIC.
