Uma paciente de Londrina, diagnosticada com trombose venosa profunda, precisou entrar na Justiça para conseguir autorização para realizar uma trombectomia, procedimento cirúrgico de urgência para remover coágulos e evitar complicações graves.
A solicitação foi feita ao plano de saúde em 08/07/2024, quando a paciente já estava internada e com quadro preocupante. Mesmo assim, o pedido só foi atendido oito dias depois — e apenas após determinação judicial.
A Justiça concedeu liminar, e ordenou a liberação imediata da cirurgia, destacando que a demora colocava a vida da paciente em risco. A sentença confirmou a obrigação de custeio, mas não reconheceu danos morais. As partes recorreram.
No recurso, a Turma Recursal reformou a decisão e fixou indenização de R$ 4 mil por danos morais, entendendo que a demora injustificada agravou o sofrimento e violou o dever de boa-fé do plano de saúde.
A decisão reforça que, em casos de urgência como a trombectomia, o plano de saúde não pode se apoiar em prazos administrativos para retardar procedimentos essenciais indicados pelo médico.
