A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Paraná manteve a condenação da Telefônica Brasil S.A. (Vivo) por cobrar indevidamente multa por quebra de fidelidade de uma empresa de construção civil que havia migrado sua linha para outra operadora devido à má qualidade dos serviços. A decisão determinou a restituição em dobro do valor pago, rejeitando o recurso apresentado pela operadora.
📉 Internet travando e sinal fraco motivaram portabilidade A empresa autora contratou, desde janeiro de 2022, o plano Smart Empresas 12GB da Vivo, com seis linhas corporativas. No entanto, a partir de 2023, os serviços passaram a apresentar falhas constantes, especialmente na conexão com a internet, que ficava lenta e travada durante o uso.
Apesar das reclamações e de uma atualização proposta pela operadora em agosto de 2023, os problemas persistiram. Diante da continuidade das falhas, a empresa decidiu migrar uma das linhas para outra operadora, em novembro de 2023.
💸 Vivo cobrou multa de fidelidade de R$ 1.743,00 Após a portabilidade, a Telefônica/Vivo aplicou uma multa por quebra de fidelidade, cobrando R$ 1.743,00, valor que a empresa pagou. No entanto, a cliente acionou a Justiça pedindo a devolução em dobro e indenização por danos morais, alegando que a cobrança era indevida diante das falhas na prestação do serviço.
⚖️ Justiça confirma cobrança indevida e determina restituição em dobro A sentença de 1ª instância foi mantida pelo relator, juiz Fernando Swain Ganem, que concluiu que a empresa não teve acesso claro às cláusulas contratuais e que a cobrança da multa foi abusiva.
A operadora não conseguiu comprovar que o cliente foi informado adequadamente sobre a cláusula de fidelidade. Além disso, não foi demonstrado que os serviços estavam sendo prestados de forma regular.
Segundo o relator, os documentos apresentados pela Vivo não possuíam validade suficiente, como assinaturas digitais verificáveis, QR codes ou comprovantes de ciência da contratante. Por isso, a multa aplicada foi considerada ilegal e contrária ao Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A decisão aplicou o Enunciado 1.6 da 3ª Turma Recursal do PR, que prevê a inexigibilidade da multa em casos de defeito na prestação de serviço ou ausência de informação clara sobre cláusulas contratuais.