Renovação automática de contrato empresarial sem consentimento expresso infringe normas da Anatel e Código de Defesa do Consumidor.
A 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Paraná confirmou, no dia 13 de junho de 2025, que a Telefônica Brasil S.A. (Vivo) deve restituir em dobro os valores cobrados indevidamente de um cliente empresarial após a renovação automática de contrato de fidelidade, sem que houvesse prévia e clara comunicação sobre a prorrogação.
A decisão foi tomada no Recurso Inominado nº 0006067-83.2024.8.16.0174, e reformou parcialmente a sentença apenas para afastar o pagamento de indenização por danos morais, mantendo integralmente a restituição em dobro dos valores cobrados após tentativa de cancelamento.
Entenda o caso O autor da ação, empresário e titular da linha, contratou com a Vivo um plano empresarial de telefonia com fidelização de 24 meses, em 2021. Ao tentar cancelar o serviço em janeiro de 2024, foi surpreendido com a cobrança de uma multa rescisória de R$ 900,00, sob a justificativa de que o contrato havia sido automaticamente renovado por mais 24 meses.
O consumidor alegou que não foi informado sobre a renovação nem autorizou essa prorrogação, o que violaria seu direito à informação e a livre escolha. Assim, pediu na Justiça:
- A rescisão do contrato sem multa;
- A restituição em dobro dos valores cobrados após o cancelamento;
- A indenização por danos morais.
O que a Justiça decidiu? O juízo de primeiro grau deu ganho de causa ao consumidor e a Turma Recursal manteve a decisão, com exceção dos danos morais. A decisão reconheceu que:
- A renovação automática do contrato de fidelidade, sem prova de ciência ou anuência do consumidor, é ilegal;
- A operadora não comprovou ter fornecido informações claras e adequadas sobre a prorrogação da fidelização, como exige o art. 59 da Resolução 632/2014 da Anatel e o art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC);
- O simples envio de SMS não é suficiente para comprovar que o consumidor foi devidamente informado.
Dessa forma, a cobrança da multa foi considerada indevida, e, por se tratar de valor pago indevidamente sem erro justificável, a restituição deve ocorrer em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.