Uma decisão do Judiciário do Paraná determinou que uma operadora de plano de saúde devolva integralmente o valor de R$ 8.496,00 pago por uma mãe para custear terapias de seu filho autista. O caso ocorreu em Foz do Iguaçu.
A consumidora relatou que, apesar de o contrato prever reembolso de despesas médicas, a operadora recusou-se a restituir os valores pagos. Mesmo com a apresentação de notas fiscais emitidas pela clínica, a empresa alegava ser indispensável um comprovante de transferência bancária ou cartão de crédito. Além disso, tentou limitar o valor a ser reembolsado com base em cláusula contratual de múltiplos de tabela.
A Justiça entendeu que a exigência de comprovante adicional, além da nota fiscal, é abusiva e viola o Código de Defesa do Consumidor. As notas fiscais apresentadas pela mãe foram consideradas documentos válidos, que presumem o pagamento pelos serviços prestados.
Também foi afastada a cláusula de limitação de reembolso, porque à época do tratamento a clínica não fazia parte da rede credenciada do plano de saúde. Nessas situações, conforme a Resolução Normativa nº 259/2011 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o consumidor tem direito ao reembolso integral.
O juízo de primeira instância já havia reconhecido a prática abusiva e condenado a operadora a devolver a quantia integral, corrigida e com juros. No recurso, a 5ª Turma Recursal manteve a decisão, reforçando que a negativa de reembolso com base apenas na ausência de comprovante bancário não tem amparo legal e que cláusulas que restringem indevidamente esse direito são nulas.
O caso reforça a proteção do consumidor em contratos de plano de saúde, especialmente em situações que envolvem tratamentos contínuos e essenciais, como terapias para pessoas com autismo. A decisão também serve de alerta para operadoras que impõem condições não previstas em lei ou em regulamentos da ANS, o que pode gerar condenações judiciais.
