PLANO DE SAUDE E CONDENADO A CUSTEAR TRATAMENTO DE ELETROCONVULSOTERAPIA PARA PACIENTE COM DEPRESSAO GRAVE

PLANO DE SAÚDE É CONDENADO A CUSTEAR TRATAMENTO DE ELETROCONVULSOTERAPIA PARA PACIENTE COM DEPRESSÃO GRAVE

Walber Pydd: Advogado especializado em Direito de Trânsito, Direito da Saúde e Direito do Consumidor. Independente do seu caso, nós podemos ajudar.

Uma paciente de 65 anos, beneficiária do Instituto Curitiba de Saúde (ICS), precisou recorrer à Justiça após ter negada a cobertura para sessões de eletroconvulsoterapia (ECT), procedimento indicado pelo médico em razão de quadro de depressão grave resistente a medicamentos. O custo estimado do tratamento era de 9 mil reais, valor que a paciente não tinha condições de arcar.

Na ação, a defesa da paciente destacou que ela apresentava histórico de depressão há mais de 20 anos, com piora significativa no último ano, incluindo episódios de isolamento social, falta de autocuidado e ideação suicida persistente. Diante da ausência de resposta aos tratamentos convencionais, o médico responsável prescreveu a eletroconvulsoterapia como única alternativa viável.

O plano de saúde recusou a cobertura alegando que o procedimento não estava previsto no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Mas a Justiça considerou a negativa abusiva, pois o rol da ANS é apenas exemplificativo, não podendo limitar tratamentos prescritos por médicos quando há comprovação científica de eficácia ou recomendação de órgãos técnicos de saúde.

O juiz de primeira instância julgou procedente a ação, determinando que o ICS e o Município de Curitiba custeassem integralmente o tratamento. A decisão foi mantida pela 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Paraná, que reforçou a abusividade da negativa e destacou que a recusa de cobertura, em casos como este, compromete o direito fundamental à saúde.

Para os magistrados, o laudo médico, os artigos científicos anexados e o parecer técnico favorável do NATJUS foram suficientes para comprovar a necessidade e a eficácia da eletroconvulsoterapia. Assim, ficou evidenciado que a operadora não poderia se recusar a custear o procedimento prescrito.

Com a decisão, a paciente teve garantido o acesso ao tratamento essencial para estabilizar seu quadro clínico.

O caso reforça que planos de saúde não podem se limitar ao rol da ANS quando a medicina baseada em evidências e a prescrição médica apontam para a eficácia do tratamento.

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