Um casal de Cascavel/PR acionou a Justiça após o plano de saúde negar cobertura para a internação de sua filha recém-nascida na UTI Neonatal. A bebê, diagnosticada com sopro sistólico, bronquiolite viral aguda e coinfecção bacteriana, precisava de tratamento imediato, inclusive com cateter nasal de alto fluxo para conseguir respirar.
Mesmo com solicitações médicas atestando a urgência, o plano recusou a cobertura alegando que o contrato ainda estava dentro do prazo de carência de 150 dias para internações. Diante da negativa, os pais assinaram uma duplicata de R$ 17.780,00 no Hospital para garantir o atendimento.
A Justiça concedeu liminar suspendendo a cobrança da duplicata até a decisão final. O juiz destacou que o valor elevado comprometia o orçamento familiar e que havia probabilidade do direito, já que a negativa de cobertura contrariava as regras para situações de urgência.
Na sentença, o juiz reconheceu que a recusa do plano foi abusiva, pois a Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98) determina que, em casos de urgência e emergência, a carência não pode ultrapassar 24 horas. Além disso, a Súmula 597 do STJ estabelece que cláusulas de carência não podem impedir atendimento emergencial.
Assim, a Justiça declarou inexigível a duplicata de R$ 17.780,00; condenou o plano a ressarcir os custos do hospital; e fixou indenização por danos morais aos pais, considerando o sofrimento causado pela recusa em um momento de extrema vulnerabilidade.
O plano de saúde recorreu. O caso foi analisado pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Paraná. O tribunal confirmou a ilegalidade da negativa de cobertura e ressaltou que limitar o tempo de internação em situações de emergência também é prática abusiva, de acordo com a Súmula 302 do STJ. O valor da indenização foi reduzido para R$ 10.000,00, sendo 5.000,00 para cada um dos pais.
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