A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Paraná decidiu que uma empresa de Emergências Médicas aplicou reajuste de mensalidade em desacordo com o índice previsto em contrato, o IGPM, e determinou a devolução dos valores pagos indevidamente de forma simples.
Em outubro de 2021, a consumidora firmou contrato de prestação de serviços de emergência médica, com mensalidade inicial de R$ 96,41. Pelo contrato, qualquer reajuste deveria seguir o IGPM e ser comunicado previamente.
Entretanto, em 2023, a mensalidade chegou a aproximadamente R$ 180,00, sem aviso prévio. A cliente tentou resolver a questão diretamente com a empresa, sem sucesso, e acionou a Justiça pedindo a devolução dos valores pagos a mais e indenização por danos morais.
Defesa e decisão judicial
A empresa alegou que o reajuste estava dentro das cláusulas contratuais e que não houve irregularidade. Como alternativa, chegou a propor um valor menor (R$ 123,15) para a mensalidade.
O Juizado Especial Cível de Curitiba, em primeira instância, negou os pedidos da autora. Ela recorreu.
A Turma Recursal reformou parcialmente a sentença, reconhecendo a abusividade do reajuste e determinando a devolução dos valores que ultrapassaram o cálculo pelo IGPM, no período de 01/03/2023 até a rescisão contratual.
O colegiado não reconheceu danos morais, entendendo que a simples cobrança indevida, sem maiores repercussões, não caracteriza abalo moral indenizável.
Pontos importantes da decisão
Índice contratual deve ser respeitado – reajustes acima do IGPM precisam ser justificados e comprovados.
Devolução de valores pagos a mais – feita de forma simples quando não há má-fé comprovada.
Danos morais – não se presumem em casos de mera cobrança indevida; é preciso demonstrar prejuízo efetivo.
